Dívida Ativa – Tributos

Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multa de qualquer natureza, decorrente de qualquer infração à Legislação Tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 A dívida ativa tributária regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilibida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I – Nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência, de um ou de outros;

II – A quantia devida e a base legal para o cálculo dos acréscimos;

III – A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV – A data em que foi inscrita;

V – Número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.

A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de sua inscrição.

As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

A hipótese prevista no parágrafo anterior, ou qualquer das formas de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalidam a certidão e nem prejudicam os demais débitos objetos de cobrança.

O registro da dívida ativa, a critério da Administração, poderá ser efetuada através de meio eletrônico com emissão das certidões ou através de sistemas mecânicos ou manuais, com a utilização de fichas, livro e certidões, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste código.

A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I – Amigavelmente: quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II – Judicialmente: quando processada pelos órgãos judiciários.

Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito.

As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar, imediatamente, a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder, simultaneamente, aos dois tipos de cobrança.


É importante saber
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Como solicitar?
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Setor de tributos


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89188-000
E-mail: tributos@agronomica.sc.gov.br

Passo a Passo

1

Procurar o setor pessoalmente ou através de e-mail ou telefone

2

Consulta ou emissão de extrato e débitos

3

Quitação ou parcelamento da dívida ativa

4

Pagamento da dívida


Informações Adicionais
Quem pode procurar
Pessoa física, pessoa jurídica, MEI, próprio interessado, procurador munido de procuração, sócio, representante legal.

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos