Licenciamento ambiental

O Licenciamento Ambiental, instrumento de gestão instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, de utilização compartilhada entre a União e os Estados da federação, o Distrito Federal e os Municípios em conformidade com as respectivas competências, objetiva regular as atividades e empreendimentos que utilizam os recursos naturais e podem causar degradação ambiental no local onde se encontram instalados. – Sendo o licenciamento imprescindível para o correto gerenciamento dos recursos naturais no Brasil, e os órgãos de fiscalização procuram assegurar que as ações que impactam o meio ambiente sejam conduzidas nos termos da legislação vigente. 

Todas as solicitações de Licença Ambiental devem ser protocolas junto ao Setor Tributário Municipal, que somente serão protocolados mediante apresentação de toda a documentação solicitada.

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Folha de pagamento online

Consulta online de folha de pagamento e informe de rendimentos para servidores da Prefeitura Municipal de Agronômica.

 

PARA O 1º ACESSO, O SERVIDOR DEVE ACESSAR A PÁGINA DA “GESTÃO DE PESSOAS WEB” NO SITE DA PREFEITURA DE AGRONÔMICA, OU DIRETAMENTE NO LINK HTTPS://AGRONOMICA.E-PUBLICA.NET/E-SERVIDOR/WEB/#/LOGIN, E  DEVE COLOCAR SEU CPF NO CAMPO “USUÁRIO” E SUA DATA DE NASCIMENTO COM 8 DÍGITOS (EXEMPLO PARA QUEM NASCEU EM 05 DE SETEMBRO DE 1985: 05091985) NO CAMPO “SENHA”.

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Dívida Ativa – Tributos

Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multa de qualquer natureza, decorrente de qualquer infração à Legislação Tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 A dívida ativa tributária regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilibida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I – Nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência, de um ou de outros;

II – A quantia devida e a base legal para o cálculo dos acréscimos;

III – A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV – A data em que foi inscrita;

V – Número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.

A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de sua inscrição.

As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

A hipótese prevista no parágrafo anterior, ou qualquer das formas de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalidam a certidão e nem prejudicam os demais débitos objetos de cobrança.

O registro da dívida ativa, a critério da Administração, poderá ser efetuada através de meio eletrônico com emissão das certidões ou através de sistemas mecânicos ou manuais, com a utilização de fichas, livro e certidões, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste código.

A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I – Amigavelmente: quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II – Judicialmente: quando processada pelos órgãos judiciários.

Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito.

As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar, imediatamente, a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder, simultaneamente, aos dois tipos de cobrança.

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Inseminação artificial em bovinos e bubalinos

A inseminação artificial é a biotecnologia mais simples e rápida para promover o melhoramento genético em bovinos e bubalinos. A técnica auxilia no controle de doenças, prevenção de acidentes, na prática do cruzamento entre raças, controle zootécnico e padronização do rebanho.

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