Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multa de qualquer natureza, decorrente de qualquer infração à Legislação Tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
A dívida ativa tributária regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilibida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.
O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I – Nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência, de um ou de outros;
II – A quantia devida e a base legal para o cálculo dos acréscimos;
III – A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – Número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de sua inscrição.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
A hipótese prevista no parágrafo anterior, ou qualquer das formas de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalidam a certidão e nem prejudicam os demais débitos objetos de cobrança.
O registro da dívida ativa, a critério da Administração, poderá ser efetuada através de meio eletrônico com emissão das certidões ou através de sistemas mecânicos ou manuais, com a utilização de fichas, livro e certidões, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste código.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I – Amigavelmente: quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – Judicialmente: quando processada pelos órgãos judiciários.
Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito.
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar, imediatamente, a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder, simultaneamente, aos dois tipos de cobrança.
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